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Cancelamento de seguro de vida por inadimplência deverá ser notificado

A intenção é permitir que os beneficiários das apólices de seguro de vida possam quitar as parcelas eventualmente em atraso

Um projeto de Lei deve alterar o CDC (Código de Defesa do Consumidor) para que o cancelamento de contrato de seguro de vida e similares, em caso de inadimplência, só possa ser feito após o consumidor ter sido notificado e o recebimento ter sido comprovado.

Segundo o autor da proposta, deputado Romero Rodrigues (PSDB/PB), o intuito da medida é proteger o consumidor contra possíveis abusos. “Nossa pretensão é de trazer para o texto da lei um entendimento jurisprudencial que já vem sendo adotado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), com o intuito de proteger o consumidor e não deixá-lo à mercê das seguradoras e do dispêndio com consideráveis gastos relacionados com honorários advocatícios e custas a serem pagas em morosos processos judiciais”.

Medida
De acordo com o CQCS (Centro de Qualificação do Corretor de Seguros), o deputado espera que as seguradoras reformulem as cláusulas de seus contratos de adesão para os seguros de vida e ajam efetivamente de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.

A intenção é permitir que os beneficiários das apólices de seguro de vida possam quitar as parcelas eventualmente em atraso, a fim de poderem se habilitar ao recebimento do prêmio, em caso de sinistro em razão da morte do segurado. “O Código de Defesa do Consumidor consagrou um rol de cláusulas abusivas, que, pela força da lei, são consideradas desvantajosas ao consumidor. Desse modo, a legislação entende que toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir singularmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão”, completa Rodrigues.

O deputado também afirma que, ao constar no contrato de seguro de vida, o fornecedor – no caso, a seguradora – tem o dever de informar ao consumidor sobre o conteúdo do contrato e de chamar a atenção dele para as cláusulas que podem ser desvantajosas, em nome do princípio da boa-fé, que, segundo ele, deve presidir as relações de consumo.