Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Projeto define regra para desconto, pelos empregadores, das multas nos salários dos motoristas

Pelo texto, empregado só pagará após esgotadas todas as fases de defesa e recurso

O Projeto de Lei 3417/21 prevê que, na hipótese da infração de trânsito cometida pelo motorista em serviço, o empregador não poderá reter o salário ou descontar a multa antes de esgotadas todas as fases de defesa e recurso. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, na ocorrência de eventual dano ao empregador pelo empregado, a CLT determina que o desconto no salário será lícito desde de que a possibilidade tenha sido acordada entre ambos ou quando constatado o dolo do trabalhador.

“A CLT hoje não define critérios para a realização desse tipo de desconto. Nesse contexto, considero necessário deixar expresso que a eventual medida diante de uma infração de trânsito não poderá ocorrer antes de esgotados as defesas e os recursos do motorista”, disse o autor da proposta, deputado Abou Anni (PSL-SP).

Ainda segundo a proposta, o empregador não poderá reter salário ou descontar a multa quando deixar de entregar, em tempo hábil, as notificações ao empregado, inviabilizando assim a defesa ou o recurso administrativo do motorista. Nesses casos, o empregador passará a ser o responsável legal pela quitação da multa.

Por fim, em nenhuma hipótese será admitido o desconto da multa no salário do trabalhador motorista nas infrações em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui a responsabilidade ao proprietário, ao embarcador ou ao transportador.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por duas comissões: a de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a de Constituição e Justiça e de Cidadania.